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Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 37.500 de 17 de Junho de 1955

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a ceder à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco a Usina Termo Elétrica de Cotegipe e o Parque Elétrico Lauro de Freitas, onde se acha localizada a referida Usina, no sub-distrito de Cotegipe, município de Salvador, Estado da Bahia.

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Art. 3º

A presente cessão a ser feita sem quaisquer ônus para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, além dos indicados neste artigo, obedecerá as seguintes condições:

a

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fará a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro do Ministério da Viação e Obras Públicas o necessário fornecimento de energia elétrica para os seus serviços de oficina e tração;

b

durante o prazo de quinze (15) anos os preços que regularão o fornecimento de energia elétrica a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, até a demanda máxima de 5.000KW, ficarão reduzidos de vinte e cinco por cento (25%), sobre as tarifas da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para consumidores da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

c

para demandas máximas superiores a 5.000KW e para quaisquer demandas depois de esgotados o prazo de quinze anos a que se refere a alínea anterior, as tarifas que regularão o fornecimento de energia elétrica indicado neste artigo serão as fixadas pelo poder competente para os consumidores da mesma classificação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, como permite o Código de Águas;

d

quaisquer importâncias devidas pela Viação Férrea Federal Leste Brasileiro provenientes de realizações, pela mesma de compras de equipamentos, obtenção de licenças de importação para os mesmos equipamentos, pagamentos de ágios, e, ainda, pela execução de serviços diversos, entre esses figurando cada pagamento de pessoal da montagem construções de residências, encascalhamento de ruas e outros relativos à Usina de Cotegipe-ao parque elétrico Lauro de Freitas, às linhas de transmissão Cotegipe-Periperi e Cotegin-Alagoinhas e à subestação abaixadora de Alagoinhas. Inclusive indenizações atinentes a desapropriações ou constituições de servidões para a instalação dessas linhas e subestação, correrão por conta exclusiva do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os recursos a este consignados no Orçamento da União para o ano de 1954 (Plano Salte);

e

caberá ainda à Viação Federal Leste Brasileiro, até a data em que for efetivada a cessão ora autorizada, a responsabilidade do pagamento pelo consumo do gás natural de Aratu que lhe é fornecido para o acionamento da Usina Termo-Elétrica de Cotegipe.
Art. 3º, c do Decreto 37.500 /1955