Decreto nº 3.748 de 8 de Fevereiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
Linha de Transmissão Tucuruí - Marabá - Açailândia - Imperatriz - Presidente Dutra C4 - 500 kV, Estados do Pará e Maranhão;
Linha de Transmissão Tijuco Preto - Cachoeira Paulista - Adrianópolis - 500 kV, Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2001