Decreto de 26 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1996.
Decreto de 26 de dezembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fica fixado em 28 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996.
As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996, obedecendo a seguinte tabela: Salas geminadas 1ª sala 2ª sala 3ª e 4ª salas 5ª e 6ª salas Dias de obrigatoriedade 28 dias 21 dias 14 dias 7 dias
As empresas proprietárias de conjunto de 7 ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 14 dias em cada sala.
O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995