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Artigo 2º do Decreto de 26 de dezembro de 1995

Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1996.

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Art. 2º

As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996, obedecendo a seguinte tabela: Salas geminadas 1ª sala 2ª sala 3ª e 4ª salas 5ª e 6ª salas Dias de obrigatoriedade 28 dias 21 dias 14 dias 7 dias

Parágrafo único

As empresas proprietárias de conjunto de 7 ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 14 dias em cada sala.

Art. 2º do Decreto /1995