Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Gestor terá reuniões ordinárias trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.
§ 1º
O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações.
§ 2º
O substituto do Presidente será por ele proposto, dentre os outros membros e aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 3º
O Conselho Gestor decidirá por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º
O Conselho Gestor poderá convidar entidades representativas da sociedade para participar de suas reuniões.