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Artigo 3º do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Gestor terá reuniões ordinárias trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.

§ 1º

O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações.

§ 2º

O substituto do Presidente será por ele proposto, dentre os outros membros e aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 3º

O Conselho Gestor decidirá por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º

O Conselho Gestor poderá convidar entidades representativas da sociedade para participar de suas reuniões.

Art. 3º do Decreto 3.737 /2001