Decreto nº 3.732 de 18 de Janeiro de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Comando da Marinha , o número de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, referentes ao ano-base de 2000.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os incisos IV a VII e o § 1 º do art. 61 da Lei n º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, combinado com o art. 12, § 3 º , da Lei n º 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de janeiro de 2001; 180


Art. 1º

Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n º 6.880, de 1980, referente ao ano-base de 2000 , e estabelecimento do número de vagas para promoções obrigatórias, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I

Corpo de Armada:

a

Quadro de Oficiais da Armada (CA): 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 2. Capitães-de-Fragata (...)1/15 3. Capitães-de-Corveta (...)1/20

II

Corpo de Fuzileiros Navais:

a

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)1/8 2. Capitães-de-Fragata (...)1/15 3. Capitães-de-Corveta (...)1/20

III

Corpo de Intendentes da Marinha:

a

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 2. Capitães-de-Fragata (...)1/15 3. Capitães-de-Corveta (...)1/20

IV

Corpo de Engenheiros da Marinha (EN):

a

Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8

b

Capitães-de-Fragata (...)1/15

c

Capitães-de-Corveta (...)1/20

V

Corpo de Saúde da Marinha:

a

Quadro de Médicos (Md): 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/8 2. Capitães-de-Fragata (...)1/15 3. Capitães-de-Corveta (...)1/20

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 2. Capitães-de-Fragata (...)1/10 3. Capitães-de-Corveta (...)1/15

c

Quadro de Apoio à Saúde (S): 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 2. Capitães-de-Fragata (...)1/10 3. Capitães-de-Corveta (...)1/15

VI

Corpo Auxiliar da Marinha:

a

Quadro Técnico (T): 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra (...)1/4 2. Capitães-de-Fragata (...)1/10 3. Capitães-de-Corveta (...)1/15

b

Quadro Auxiliar da Armada (AA): 1. Capitães-Tenentes (...)1/10 2. Primeiros-Tenentes (...)1/20

c

Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): 1. Capitães-Tenentes (...)1/10 2. Primeiros-Tenentes (...)1/20

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


da Independência e 113 º da República . MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.2001