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Artigo 1º do Decreto nº 373 de 23 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 1º

Serão estabelecidos pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal, o horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional sob sua supervisão, bem como a jornada de trabalho dos respectivos servidores.