Decreto nº 373 de 23 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 13 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Serão estabelecidos pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal, o horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional sob sua supervisão, bem como a jornada de trabalho dos respectivos servidores.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1991