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Artigo 2º do Decreto nº 3.728 de 12 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o prazo a ser adotado nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º do Decreto 3.728 /2001