Decreto nº 3.728 de 12 de Janeiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o prazo a ser adotado nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O prazo das operações de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , fica acrescido de cinco anos, contados do vencimento final do instrumento de crédito que as originou.
Parágrafo único
O prazo adicional fixado no caput poderá ser ajustado, se necessário, observado o limite máximo de dez anos, quando houver comprovação inequívoca pelo agente financeiro de que o mutuário não dispõe de capacidade de pagamento.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2001