Decreto nº 3.728 de 12 de Janeiro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o prazo a ser adotado nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O prazo das operações de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , fica acrescido de cinco anos, contados do vencimento final do instrumento de crédito que as originou.

Parágrafo único

O prazo adicional fixado no caput poderá ser ajustado, se necessário, observado o limite máximo de dez anos, quando houver comprovação inequívoca pelo agente financeiro de que o mutuário não dispõe de capacidade de pagamento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2001