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Artigo 2º do Decreto nº 3.727 de 12 de Janeiro de 2001

Autoriza depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 3º do Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam retiradas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal as 1.104.940 ações de emissão da Companhia de Abastecimento D’Àgua e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, incluídas no FAD por meio do Decreto nº 3.082, de 10 de junho de 1999.

Art. 2º do Decreto 3.727 /2001