Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 3.724 de 10 de Janeiro de 2001
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal deverá manter controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
§ 2º
Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I
as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a
um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b
um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
II
o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
III
o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
§ 3º
Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I
verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II
assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III
proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 4º
O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 5º
O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 6º
Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 7º
As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.