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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.724 de 10 de Janeiro de 2001

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

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Art. 7º

As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal deverá manter controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.

§ 2º

Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:

I

as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:

a

um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b

um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)

II

o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;

III

o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)

§ 3º

Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

I

verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

II

assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;

III

proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

§ 4º

O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 5º

O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 6º

Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

§ 7º

As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.

Art. 7º, §2º do Decreto 3.724 /2001