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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 3.724 de 10 de Janeiro de 2001

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

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Art. 5º

As informações requisitadas na forma do artigo anterior:

I

compreendem:

a

dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;

b

valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;

II

deverão:

a

ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)

b

subsidiar o procedimento de fiscalização em curso, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996;

c

integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.

§ 1º

Somente poderão ser solicitados, por cópia autêntica, os documentos relativos aos débitos e aos créditos, nos casos previstos nos incisos VII a XI do art. 3º.

§ 2º

As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão, nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal, ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

§ 3º

Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput , da Lei Complementar nº 105, de 2001 , sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.

Art. 5º, II, a do Decreto 3.724 /2001