Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 3.724 de 10 de Janeiro de 2001
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As informações requisitadas na forma do artigo anterior:
I
compreendem:
a
dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b
valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
II
deverão:
a
ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)
b
subsidiar o procedimento de fiscalização em curso, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996;
c
integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.
§ 1º
Somente poderão ser solicitados, por cópia autêntica, os documentos relativos aos débitos e aos créditos, nos casos previstos nos incisos VII a XI do art. 3º.
§ 2º
As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão, nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal, ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
§ 3º
Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput , da Lei Complementar nº 105, de 2001 , sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.