JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.717 de 3 de Janeiro de 2001

Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Na prestação de garantia, poderão ser aceitas as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.

§ 1º

Conforme a modalidade da garantia, o recorrente deverá apresentar:

I

na fiança:

a

proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;

b

relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;

II

na hipoteca:

a

escritura do imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada; e

b

documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR.

§ 2º

No caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice.

§ 3º

Na hipótese de a garantia perecer ou desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de ser considerada não prestada a garantia.

§ 4º

Para o cálculo do valor da garantia, os bens indicados serão avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.

Art. 5º, §4º do Decreto 3.717 /2001