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Artigo 5º do Decreto nº 3.717 de 3 de Janeiro de 2001

Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.

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Art. 5º

Na prestação de garantia, poderão ser aceitas as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.

§ 1º

Conforme a modalidade da garantia, o recorrente deverá apresentar:

I

na fiança:

a

proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;

b

relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;

II

na hipoteca:

a

escritura do imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada; e

b

documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR.

§ 2º

No caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice.

§ 3º

Na hipótese de a garantia perecer ou desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de ser considerada não prestada a garantia.

§ 4º

Para o cálculo do valor da garantia, os bens indicados serão avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.

Art. 5º do Decreto 3.717 /2001