Artigo 5º do Decreto nº 3.717 de 3 de Janeiro de 2001
Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na prestação de garantia, poderão ser aceitas as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.
§ 1º
Conforme a modalidade da garantia, o recorrente deverá apresentar:
I
na fiança:
a
proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;
b
relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;
II
na hipoteca:
a
escritura do imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada; e
b
documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR.
§ 2º
No caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
§ 3º
Na hipótese de a garantia perecer ou desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de ser considerada não prestada a garantia.
§ 4º
Para o cálculo do valor da garantia, os bens indicados serão avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.