Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.717 de 3 de Janeiro de 2001

Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para seguimento do recurso voluntário a que se refere o artigo anterior, o recorrente deverá:

I

comprovar a efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou

II

prestar garantia de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou

III

arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.