Artigo 2º do Decreto nº 3.717 de 3 de Janeiro de 2001
Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para seguimento do recurso voluntário a que se refere o artigo anterior, o recorrente deverá:
I
comprovar a efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou
II
prestar garantia de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou
III
arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.