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Artigo 2º do Decreto nº 3.717 de 3 de Janeiro de 2001

Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.

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Art. 2º

Para seguimento do recurso voluntário a que se refere o artigo anterior, o recorrente deverá:

I

comprovar a efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou

II

prestar garantia de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou

III

arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.

Art. 2º do Decreto 3.717 /2001