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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.714 de 3 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se refere o art. 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para o cumprimento do disposto no art. 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, serão observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

Será utilizado o meio eletrônico, na forma estabelecida neste Decreto, para remessa de aviso ministerial, exceto nos casos em que for impossível a utilização desse meio. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.779, de 23.3.2001)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 3.714 /2001