Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.712 de 27 de dezembro de 2000
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.431, de 2000: "Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base: I - a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000; II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000. (...) § 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração. (...)NR) "Art. 10 . (...)
§ 4º
A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos."(NR) "Art. 13 Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.
§ 1º
Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
§ 2º
A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do art. 6º deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000." (NR) "Art. 15 . (...)
§ 4º
(...)
II
relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º. (...)NR)