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Decreto nº 3.712 de 27 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000 e na Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

A opção para o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , cujo prazo foi reaberto pela Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000 , observará as disposições do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e deste Decreto.

Art. 2º

No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei nº 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.

§ 1º

Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput , os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º

Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput , até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no art. 3º da Medida Provisória nº 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput , independetemente do valor anteriormente pago.

Art. 3º

Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.

Art. 4º

Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS.

Art. 5º

Não se aplica o disposto no inciso V do art. 15 do Decreto nº 3.431, de 2000 , na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente:

I

o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

II

as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

Parágrafo único

Na ocorrência de cisão, em conformidade com as disposições deste artigo:

I

a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;

II

a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;

III

as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;

IV

as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica sucessora.

Art. 6º

Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.002, de 2000.

§ 1º

Poderão, também, ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.

§ 2º

O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput , perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.

§ 3º

Na hipótese do § 3º do art. 21 do Decreto nº 3.431, de 2000 , o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência da respectiva ação judicial.

Art. 7º

Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.431, de 2000: "Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base: I - a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000; II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000. (...) § 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração. (...)NR) "Art. 10 . (...)

§ 4º

A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos."(NR) "Art. 13 Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.

§ 1º

Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.

§ 2º

A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do art. 6º deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000." (NR) "Art. 15 . (...)

§ 4º

(...)

II

relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º. (...)NR)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o § 2º do art. 12 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , renumerando-se o § 1º para parágrafo único.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2000