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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.712 de 27 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 2º

No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei nº 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.

§ 1º

Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput , os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º

Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput , até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no art. 3º da Medida Provisória nº 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput , independetemente do valor anteriormente pago.

Art. 2º, §1º do Decreto 3.712 /2000