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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.711 de 27 de dezembro de 2000

Dispõe sobre o pessoal contratado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, que se encontra à disposição do Ministério da Fazenda.

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Art. 1º

Fica autorizada a permanência no Ministério da Fazenda, pelo período necessário ao bom andamento do serviço, a critério da Administração, dos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, que nele desempenhavam suas atividades em 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único

Fica vedado o desempenho, pelos empregados de que trata o caput , de atividades próprias de cargos de carreira do Ministério da Fazenda.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 3.711 /2000