Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 371 de 20 de dezembro de 1991
Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até o dia 22 de outubro de 1992, o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" promoverá a contratação dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 8.246/91 .
Parágrafo único
Enquanto não forem substituídos, em razão do disposto no § 2º do art. 4º, referido no caput deste artigo, ou contratados, os servidores permanecerão nas funções que atualmente exercem no prazo de até um ano da publicação da Lei nº 8.246/91 .