Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 371 de 20 de dezembro de 1991
Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os membros do Conselho de Administração, referidos no art. 3º denominados no anexo da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 , tomarão posse em seus cargos no prazo de até trinta dias contados da vigência deste Decreto, perante o Presidente do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais".
§ 1º
O Conselho de Administração instalar-se-á com a posse e a presença de no mínimo 16 de seus membros, que procederão, no ato da instalação, ao sorteio da duração dos mandatos nos termos do § 2º, do art. 5º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991 e aprovarão o regulamento do Conselho que disporá sobre o processo de eleição e reeleição de seu Presidente e Secretário Executivo bem como dos Conselheiros, em caso de vaga e sobre os demais aspectos relacionados com seu funcionamento.
§ 2º
No prazo de até noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, o Conselho de Administração aprovará o Regulamento do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", elegerá os membros da Diretoria criada pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 8.246/91 , e adotará as demais providências de sua competência, previstas em lei.