Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 371 de 20 de dezembro de 1991
Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)
§ 1º
Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)
§ 2º
Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço SocialAutônomo Associação das Pioneiras Sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)