Artigo 5º do Decreto nº 371 de 20 de dezembro de 1991
Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Perderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Associação e regem a gestão da coisa pública.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho de Administração promover a apuração das faltas cometidas e a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da remessa do processo ao Ministério Público, se a falta importar em crime contra o patrimônio público sob administração da Associação.