Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 371 de 20 de dezembro de 1991
Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Diretoria será composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.
§ 1º
Até que seja eleita a Diretoria pelo Conselho de Administração, os cargos respectivos serão exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos de igual denominação da Diretoria da Fundação das Pioneiras Sociais, competindo-lhes a prática dos atos necessários à implantação do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais".
§ 2º
O Presidente a quem cabe representar o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e eventuais impedimentos deste, pelo Secretário Executivo.