Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 371 de 20 de dezembro de 1991
Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:
I
o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;
II
a Diretoria.
§ 1º
O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
a
vinte e um conselheiros eleitos para mandado de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da Associação;
b
três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais.
§ 2º
Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.
§ 3º
Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais".