Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 371 de 8 de Outubro de 1935
Declara transferir ao Estado de Minas Gerais atribuições, para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas mineraes e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A delegação abrange o exercicio de todas as attribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos attinentes ás concessões resalvadas pelas alineas a, b e c do citado artigo.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura transferirá, por accordo, na forma do § 1º do art. 5º, da Constituição, ao Estado de Minas Geraes, a execução dos actos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as concessões acima resalvadas, no convenio regulando a distribuição das taxas creadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934.