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Artigo 2º do Decreto nº 371 de 8 de Outubro de 1935

Declara transferir ao Estado de Minas Gerais atribuições, para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas mineraes e dá outras providencias

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Art. 2º

A delegação abrange o exercicio de todas as attribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos attinentes ás concessões resalvadas pelas alineas a, b e c do citado artigo.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura transferirá, por accordo, na forma do § 1º do art. 5º, da Constituição, ao Estado de Minas Geraes, a execução dos actos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as concessões acima resalvadas, no convenio regulando a distribuição das taxas creadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934.

Art. 2º do Decreto 371 /1935