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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 37.046 de 17 de Março de 1955

Outorga concessão á Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada para instalar uma estação radiodifusora de ondas curtas.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda, nos têrmos do artigo 11 de 1954, e artigo 16, do Decreto n º 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer, a título precário, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 37.046 de 17 de Março de 1955