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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.704 de 27 de dezembro de 2000

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.

Parágrafo único

As alíquotas indicadas no Anexo I já contemplam o acréscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.

Anexo

Texto

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