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  3. Decreto 3.704 de 27 de dezembro de 2000

Coração para favoritarDecreto 3.704 de 27 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957; nas Decisões nºˢ 67/00 e 68/00, do Conselho do Mercado Comum; e nas Resoluções nºˢ 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA :

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto .

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.

Parágrafo único

As alíquotas indicadas no Anexo I já contemplam o acréscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.

Art. 3º

A Lista de Exceção à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto .

Art. 4º

Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gráfico "#", exceto para os códigos indicados nas listas de que trata o artigo anterior.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000 e republicado em 29.12.2000 .