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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 36.911 de 15 de Fevereiro de 1955

Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.

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Art. 2º

Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.420, de 1962)

§ 1º

Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.

§ 2º

Em se tratando de ocupante do último cargo ou psôto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).

Art. 2º, §2º do Decreto 36.911 /1955