Artigo 2º do Decreto nº 36.911 de 15 de Fevereiro de 1955
Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.
Art. 2º
Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.420, de 1962)
§ 1º
Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.
§ 2º
Em se tratando de ocupante do último cargo ou psôto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).