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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955

Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.

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Art. 2º

Para garantia da execução do determinado no art. 2º, nº II, da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953, o exportador deverá, com a antecedência mínima de três (3) dias úteis do embarque, depositar a partida de cera vegetal, industrializada ou não, a ser exportada, em armazém alfandegada para que nele seja feita a respectiva classificação pelo Serviço de Economia Rural, o qual, juntamente com a repartição aduaneira e a Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S. A., exercerá a fiscalização até o momento e no curso do embarque.

Parágrafo único

O prazo acima previsto para o depósito de partidas, a serem exportadas, em armazém alfandegário poderá ser reduzido mediante prévia combinação com os interessados com Serviço de Economia Rural, em se tratado-se de pequenas partidas, ou de fatôres locais ou eventuais que dificultem o cumprimento daquele prazo uma vez que fiquem sempre rigorosamente asseguradas condições que permitam o minucioso exame e verificação, em tôdas as suas características das partidas a serem embarcadas. (Revogado pelo Decreto nº 85, de 1961)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 36.910 /1955