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Artigo 2º do Decreto nº 36.910 de 15 de Fevereiro de 1955

Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.

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Art. 2º

Para garantia da execução do determinado no art. 2º, nº II, da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953, o exportador deverá, com a antecedência mínima de três (3) dias úteis do embarque, depositar a partida de cera vegetal, industrializada ou não, a ser exportada, em armazém alfandegada para que nele seja feita a respectiva classificação pelo Serviço de Economia Rural, o qual, juntamente com a repartição aduaneira e a Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S. A., exercerá a fiscalização até o momento e no curso do embarque.

Parágrafo único

O prazo acima previsto para o depósito de partidas, a serem exportadas, em armazém alfandegário poderá ser reduzido mediante prévia combinação com os interessados com Serviço de Economia Rural, em se tratado-se de pequenas partidas, ou de fatôres locais ou eventuais que dificultem o cumprimento daquele prazo uma vez que fiquem sempre rigorosamente asseguradas condições que permitam o minucioso exame e verificação, em tôdas as suas características das partidas a serem embarcadas. (Revogado pelo Decreto nº 85, de 1961)

Art. 2º

Para garantia da execução do determinado no art. 2º, III, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , o exportador deverá, com antecedência mínima de três (3) dias antes do embarque solicitar a respectiva classificação ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 28-5-40 . (Redação dada pelo Decreto nº 85, de 1961)

Art. 2º do Decreto 36.910 /1955