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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 36.901 de 14 de Fevereiro de 1955

Altera a redação do art. 8º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

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Art. 1º

O art. 8º do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Depende sempre de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, a cessão ou transferência de ações das emprêsas nacionais concessionárias de linha de transporte aéreo: a) para pessoas jurídica de nacionalidade estrangeira; b) para outra emprêsa de transporte aéreo; c) para qualquer pessoa física ou jurídica desde que importe na transferência da maioria das ações do respectivo Capital Social com direito de voto."

Parágrafo único

As emprêsas concessionárias exigirão do transmitente, no ato da transferência das ações a prova da autorização a que se refere êste artigo, sob pena de nulidade do ato e caducidade da concessão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 36.901 /1955