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Decreto nº 3.686 de 13 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II do Decreto-Lei nº 1.119, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos relacionados no Anexo , conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.029, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 2º

Até 31 de janeiro de 2001, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, apresentarão proposta de revisão das alíquotas dos impostos federais incidentes sobre os produtos de informática e automação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2000

Anexo

Texto

ANEXO 8470.50.1 8471 8472.90.10 8472.90.2 8472.90.5 8473.10.10 8473.2 8473.30 8473.40.10 8473.40.70 8473.50 8501.10.11 8504.31.91 8504.40.40 – Ex 01 8517.19.20 8517.2 8517.30 8517.50 8517.80 8517.90 8523.20.10 8525.10 8525.20 8527.90.1 8528.12.1 8529.10.20 8529.90.1 8531.20.00 8532.21.10 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10 8533.21.20 8534 8536.50 8536.90.40 8537.10.1 8537.10.20 8537.10.30 8538.90.10 8540.40.00 8540.50 8541 8542 8544.70 9001.10 9013.80.10 9018.1 9019.20 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 9032.89

Decreto nº 3.686 de 13 de dezembro de 2000