Decreto nº 3.686 de 13 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II do Decreto-Lei nº 1.119, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos relacionados no Anexo , conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.029, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 2º

Até 31 de janeiro de 2001, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, apresentarão proposta de revisão das alíquotas dos impostos federais incidentes sobre os produtos de informática e automação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2000

Anexo

ANEXO

8470.50.1
8471
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.5
8473.10.10
8473.2
8473.30
8473.40.10
8473.40.70
8473.50
8501.10.11
8504.31.91
8504.40.40 – Ex 01
8517.19.20
8517.2
8517.30
8517.50
8517.80
8517.90
8523.20.10
8525.10
8525.20
8527.90.1
8528.12.1
8529.10.20
8529.90.1
8531.20.00
8532.21.10
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
8533.21.20
8534
8536.50
8536.90.40
8537.10.1
8537.10.20
8537.10.30
8538.90.10
8540.40.00
8540.50
8541
8542
8544.70
9001.10
9013.80.10
9018.1
9019.20
9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31
9032.89