Decreto nº 3.686 de 13 de dezembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II do Decreto-Lei nº 1.119, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos relacionados no Anexo , conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.029, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º
Até 31 de janeiro de 2001, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, apresentarão proposta de revisão das alíquotas dos impostos federais incidentes sobre os produtos de informática e automação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2000