Artigo 7º do Decreto nº 3.675 de 28 de Novembro de 2000
Dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2001. Brasília, 28 novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra