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Artigo 7º do Decreto nº 3.675 de 28 de Novembro de 2000

Dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

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Art. 7º

Este Decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2001. Brasília, 28 novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Art. 7º do Decreto 3.675 /2000