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Artigo 6º do Decreto nº 3.675 de 28 de Novembro de 2000

Dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

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Art. 6º

A documentação, legal e técnica, necessária à instrução da solicitação do registro especial, é a constante do Anexo ao presente Decreto.

Art. 6º do Decreto 3.675 /2000