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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.675 de 28 de Novembro de 2000

Dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

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Art. 1º

Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos inéditos quanto ao fármaco, forma farmacêutica e concentração, com o fim de estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no País. ( Redação dada pelo Decreto nº 4.204, de 23.4.2002)

§ 1º

O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do registro. ( Redação dada pelo Decreto nº 4.204, de 23.4.2002)

§ 2º

Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele medicamento que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil. ( Redação dada pelo Decreto nº 4.204, de 23.4.2002)

Art. 1º, §1º do Decreto 3.675 /2000