Artigo 1-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.675 de 28 de Novembro de 2000
Dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder, na forma estabelecida neste Decreto, registro especial a medicamentos genéricos inéditos quanto ao fármaco, à forma farmacêutica e à concentração, com o fim de estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no País. (Artigo incluído pelo Decreto nº 4.173, de 21.3.2002)
§ 1º
O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do registro.
§ 2º
Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil.