Artigo 1º do Decreto nº 3.663 de 16 de Novembro de 2000
Altera o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e II - (...) § 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 . § 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão: I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ; II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior. § 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)