Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto nº 366 de 26 de Abril de 1890
Dá nova distribuição aos serviços a cargo de Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços que competem á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior ficam distribuidos entre as tres secções da mesma Secretaria pelo modo seguinte:
§ 1º
A 1ª secção tratará do que for concernente:
I
A' organização politica da Republica e dos Estados confederados;
II
A's assembléas legislativas;
III
A's eleições para todos os cargos de nomeação popular;
IV
A's nomeações dos Ministros e Secretarios de Estado, governadores, vice-governadores e secretarios dos Estados;
V
A' administração municipal;
VI
Aos limites dos Estados;
VII
A's naturalisações;
VIII
A' execução da lei que estabeleceu a plena liberdade e igualdade de todos os cultos.
§ 2º
A 2ª secção tratará do que for attinente:
I
A' hygiene publica e privada;
II
A' policia sanitaria terrestres e maritima;
III
A's posturas, contractos e quaesquer serviços municipaes que interessarem ás condições sanitarias da capital da Republica;
IV
Aos soccorros publicos;
V
A' assistencia publica;
VI
Aos hospitaes, hospicios, casas de caridade e outros estabelecimentos de beneficencia;
VII
Ao serviço funerario;
VIII
Aos cemiterios;
IX
A' estatistica e ao registro civil.
§ 3º
A 3ª secção tratará do que pertencer: l. A' organização do orçamento geral do Ministerio do Interior e da tabella explicativa da distribuição das quotas para os diferentes serviços;
II
A' abertura de creditos supplementares e extraordinarios;
III
A' escripturação e classificação de todas as despezas do Ministerio do Interior;
IV
A' tomada de contas, cujo conhecimento couber ao mesmo Ministerio;
V
Ao orçamento e contas da administrado municipal;
VI
A's desapropriações por necessidade ou utilidade publica geral ou municipal, referentes a servidos da competencia do Ministerio do Interior que não estejam a cargo de outra secção;
VII
Ao assentamento dos proprios nacionaes occupados em serviço do Ministerio do Interior;
VIII
A's mercês honorificas e pecuniarias;
IX
Ao palacio do governo da Republica;
X
A' extincta casa imperial;
XI
A's festas nacionaes;
XII
Ao archivo publico;
XIII
Ao archivo da Secretaria e ás certidões dos papeis findos alli existentes;
XIV
Aos assumptos que não estiverem especificadamente distribuidos ás outras secções.