JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 366 de 26 de Abril de 1890

Dá nova distribuição aos serviços a cargo de Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os serviços que competem á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior ficam distribuidos entre as tres secções da mesma Secretaria pelo modo seguinte:

§ 1º

A 1ª secção tratará do que for concernente:

I

A' organização politica da Republica e dos Estados confederados;

II

A's assembléas legislativas;

III

A's eleições para todos os cargos de nomeação popular;

IV

A's nomeações dos Ministros e Secretarios de Estado, governadores, vice-governadores e secretarios dos Estados;

V

A' administração municipal;

VI

Aos limites dos Estados;

VII

A's naturalisações;

VIII

A' execução da lei que estabeleceu a plena liberdade e igualdade de todos os cultos.

§ 2º

A 2ª secção tratará do que for attinente:

I

A' hygiene publica e privada;

II

A' policia sanitaria terrestres e maritima;

III

A's posturas, contractos e quaesquer serviços municipaes que interessarem ás condições sanitarias da capital da Republica;

IV

Aos soccorros publicos;

V

A' assistencia publica;

VI

Aos hospitaes, hospicios, casas de caridade e outros estabelecimentos de beneficencia;

VII

Ao serviço funerario;

VIII

Aos cemiterios;

IX

A' estatistica e ao registro civil.

§ 3º

A 3ª secção tratará do que pertencer: l. A' organização do orçamento geral do Ministerio do Interior e da tabella explicativa da distribuição das quotas para os diferentes serviços;

II

A' abertura de creditos supplementares e extraordinarios;

III

A' escripturação e classificação de todas as despezas do Ministerio do Interior;

IV

A' tomada de contas, cujo conhecimento couber ao mesmo Ministerio;

V

Ao orçamento e contas da administrado municipal;

VI

A's desapropriações por necessidade ou utilidade publica geral ou municipal, referentes a servidos da competencia do Ministerio do Interior que não estejam a cargo de outra secção;

VII

Ao assentamento dos proprios nacionaes occupados em serviço do Ministerio do Interior;

VIII

A's mercês honorificas e pecuniarias;

IX

Ao palacio do governo da Republica;

X

A' extincta casa imperial;

XI

A's festas nacionaes;

XII

Ao archivo publico;

XIII

Ao archivo da Secretaria e ás certidões dos papeis findos alli existentes;

XIV

Aos assumptos que não estiverem especificadamente distribuidos ás outras secções.

Art. 1º, §1º, VI do Decreto 366 /1890