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Artigo 1º do Decreto nº 36.593 de de 10 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre promoções de classes final e semi-final da carreira de Diplomata.

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Art. 1º

A juízo do Presidente da República as vagas nas classes finais e semi-final da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação

Art. 1º do Decreto 36.593 de /1954